Art. 2º
- Este decreto-lei, que será submetida à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Brasília, 28/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto
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