Art. 4º
- Fica restabelecida a redação primitiva dos arts. 48 e 53, do Decreto-lei 37, de 18/11/66, que volta a ser a seguinte:
[Art. 48 - A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sobre toda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.]
[Art. 53 - Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total