Art. 6º
- Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto-lei 277, de 28/02/66, o art. 5º da Lei 5.314, de 11/09/67, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto
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