Carregando…

Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O devedor que, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto-lei, efetuar a liquidação, de uma só vez, do débito em fase de cobrança por meio de ação executiva, pagará, pela metade, as multas e as custas processuais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já