Art. 15
- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir o autolançamento da pessoa física ou outros sistemas compatíveis com o controle e facilidades aos contribuintes.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 1.968, de 23/11/82).
Redação anterior: [Parágrafo único - Quando for verificado, mediante revisão posterior, que a apuração da renda liquida anual foi feita com inobservância de disposições legais, a diferença do imposto resultante será cobrada com acréscimo da multa de 30% (trinta por cento), ressalvadas as hipóteses de evidente intuito de fraude que será punida com a multa prevista na alínea [d], do art. 31 da Lei 3.470, de 28/11/58.]
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