Carregando…

Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As disposições deste Decreto-lei não se aplicam às operações e qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais e estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já