Art. 7º
- O imposto incidente sobre o deságio de títulos ao portador emitidos até 31 de dezembro de 1966 e que forem resgatados até 30 dias da publicação deste Decreto-lei será cobrado com base na alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que não identificado o proprietário do título.
Parágrafo único - Os contribuintes que tiverem recolhido imposto sobre deságio com base em alíquota maiores não terão direito a qualquer restituição.
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