Carregando…

Decreto-lei 352, de 17/06/1968, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A correção monetária dos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º e 7º, deste Decreto-lei será calculada com base nos índice estabelecidos a partir do primeiro trimestre de 1966, ainda que anteriormente vencidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já