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Decreto-lei 368, de 19/12/1968, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No caso do inc. III do art. 1º, a empresa requererá a expedição de Certidão Negativa de Débito Salarial, a ser passada pela Delegacia Regional do Trabalho mediante prova bastante do cumprimento, pela empresa, das obrigações salariais respectivas.

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