- A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
§ 1º - Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
§ 2º - Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Nota de crédito. Prescrição. Cobrança via ação de conhecimento. Prazo. Cinco anos. Início da fluência. Vencimento da obrigação. Incidência da regra de transição.artigos analisados. 189, 206, § 5º, I, e 2.028 do cc/2002; 177 do cc/1916; 10 e 18 do Decreto-lei 413/1969. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil. Embargos de declaração contra decisão em agravo de instrumento. Caráter infringente. Recebimento como agravo regimental. Embargos à execução. Cédula de crédito comercial. Renegociação de dívidas. Executividade. Arts. 5º da Lei 6.840/1980 e 10 do Decreto-lei 413/1969. Súmula 300/STJ, por analogia. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSC Execução. Cédula de Crédito Industrial. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Decreto-lei 413/69, arts. 10 e 14. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Cédula de crédito com garantia hipotecária. Constituição da garantia na própria cédula. Decreto-lei 413/69, art. 9º, Decreto-lei 413/69, art. 10, Decreto-lei 413/69, art. 14, Decreto-lei 413/69, art. 19, Decreto-lei 413/69, art. 24, Decreto-lei 413/69, art. 25 e Decreto-lei 413/69, art. 26. Dispensa do instrumento público. Validade do título executivo. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total