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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 60

Artigo60

Art. 60

- O emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos empregados, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

STJ Tributário. Execução fiscal. Possibilidade de penhora sobre bem gravado para garantia de cédula industrial. CTN, art. 184, CTN, art. 186, CTN, art. 187 e CTN, art. 188. Decreto-lei 413/69, art. 57 e Decreto-lei 413/69, art. 60. Lei 6.830/1980, art. 11 e Lei 6.830/1980, art. 29. Mais detalhes

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