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Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XIII. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XIII)

Redação anterior: [Art. 15 - O art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 2.145/1953, art. 10 - Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento do efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor das importações.
Parágrafo único - A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistenciais ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo].]
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Lei 2.145, de 29/12/1953, art. 10 (Administrativo. Dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior).