Art. 3º
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, II (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 3º - A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatoriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acordo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:
a) 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;
b) 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;
c) 30% (trinta por cento) programas de alfabetização.]
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