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Decreto-lei 666, de 02/07/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou

financeira concedidos pelo. Governo Federal.

Decreto-lei 687, de 18/07/1969, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As dúvidas de Interpretação sobre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda.

Redação anterior: [Art. 6º - Entende-se como favor governamental qualquer isenção ou redução tributária, tratamento tarifário protecionista e benefício de qualquer natureza concedido pelo Governo Federal.]

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