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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 1º): [Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, for responsável pela ordem pública e pela segurança interna.]

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