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Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 5º - As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acordo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.
§ 1º - Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.
§ 2º - De acordo com a importância da região o interesse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.
3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei. (Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, art. 2º. Acrescenta o § 3º).]

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