Art. 1º
- O art. 22 da Lei 4.024, de 20/12/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 22 (Diretrizes e bases da educação). [Art. 22 - Será obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior].
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