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Decreto-lei 710, de 28/07/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os segurados de que trata o item III do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/1960, contribuirão sobre um salário-de-inscrição, segundo normas baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social e critérios estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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