Art. 1º
- Ao art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 19/05/43, e alterada pelo Decreto-lei 229, de 28/02/67, fica acrescentado o item VI, com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 473 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra [c] do art. 65 da Lei 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).]
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