Art. 1º
- Para o reajustamento dos salários-de-contribuição, na forma art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 710, de 28/07/69, serão utilizados os índices oficiais de recomposição salarial de cada ano, calculados pela média dos fatores mensalmente aplicáveis.
Parágrafo único - Os índices de que trata este artigo serão calculados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com variações trimestrais para cada ano, utilizando-se para os trimestres seguintes, quando necessário a taxa de previsão da inflação adotada para o cálculo dos reajustamentos salariais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total