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Decreto-lei 795, de 27/08/1969, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O disposto no art. 4º do Decreto-lei 710, de 28/07/69, não se aplica ao ant. segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral de previdência social no máximo cinco anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.

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