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Decreto-lei 795, de 27/08/1969, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O § 2º - do art. 23 da Lei 3.807, de 26/08/60, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntàriamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da emprêsa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.]
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