Carregando…

Decreto-lei 852, de 11/11/1938, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As empresas, individuais ou coletivas, que não completarem os documentos, dentro do prazo estipulado no artigo precedente, terão um prazo complementar de trinta (30) dias para o mesmo fim, ficando, porém, sujeitas à multa de duzentos mil réis (200$000) por dia neste novo prazo, sendo a prova do recolhimento dessa multa ao Tesouro Nacional, condição de aceitação dos referidos documentos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já