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Decreto-lei 852, de 11/11/1938, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As empresas, coletivas ou individuais, que, por qualquer motivo, não satisfizeram o disposto no art. 202 e seus §§ do Decreto 24.643, de 10/07/34, deverão, dentro do prazo de cento e vinte dias (120), requerer ao Governo Federal a assinatura de novos contratos, juntando ao requerimento os documentos seguintes:

I - certidão do despacho do Ministro da Agricultura deferindo ou mandando registrar o processo do manifesto, tratando-se de empresas que utilizam energia hidráulica;

II - certidão do inteiro teor dos contratos, no caso de empresas fornecedoras de energia adquirida a outras empresas.

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