Art. 9º
- Não sendo possível, por justo motivo, ao pretendente a uma concessão apresentar os projetos exigidos pelo art. 158 do Decreto 24.643, de 10/07/34, poderá ser- lhe outorgada uma autorização de estudos, sendo-lhe reconhecido o direito à; servidões necessárias à elaboração dos projetos.
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