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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 19

Artigo19

Art. 19

- São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos [stocks]:

Ver art. 9º.

a) as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro:

b) as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro;

c) as requisições expedidas e visadas pela Autoridade sanitária competente, quando se tratar de transações realizadas no país.

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