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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Em todos os casos desta lei, se o infrator exercer função pública será suspenso por tempo indeterminado, com perda de todos os vencimentos, logo que denunciado; se definitivamente condenado, além da pena correspondente à infração cometida perderá a função e se esta for em serviço ou repartição sanitária, a pena será majorada de uma sexta parte.

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