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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 47

Artigo47

Art. 47

- As autoridades sanitárias competentes poderão estabelecer, ouvida a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a limitação do [stock] nos estabelecimentos devidamente autorizados, de qualquer das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.

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