Art. 47
- As autoridades sanitárias competentes poderão estabelecer, ouvida a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a limitação do [stock] nos estabelecimentos devidamente autorizados, de qualquer das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total