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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 59

Artigo59

Art. 59

- As máquinas e demais utensílios, que servirem para o preparo, comércio e uso clandestino de substâncias entorpecentes, serão igualmente apreendidas, e remetidas à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional que providenciará sobre o seu destino.

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