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Decreto-lei 911, de 01/10/1969, art. 8

Artigo8

Art. 8º-A

- (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 56): [Art. 8º-A - O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei 4.728, de 14/07/65, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.]

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