Carregando…

, art. 116

Artigo116

Art. 116

- Os comandantes de região, divisão, brigada, guarnição e unidade, e os de forças navais são responsáveis pela polícia na unidade de seu comando.

§ 1º - Sempre que um comandante de unidade instaurar um inquérito fará comunicação, por via hierárquica, ao comandante de região, divisão, brigada ou da força naval a que estiver subordinado, com sucinto relato do fato e designação do encarregado.

§ 2º - Os comandantes de região, divisão e brigada e os de forças navais poderão avocar a solução do inquérito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já