Art. 131
- O auditor providenciará no sentido de se restituírem a seus donos os objetos ou valores, apreendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juízo, para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceira pessoa ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.
Parágrafo único - As armas do crime, se não forem de uso militar, serão, depois do julgamento do acusado. entregues à polícia civil para os fins de direito. Si de uso militar, serão devolvidas à autoridade militar competente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total