Carregando…

, art. 132

Artigo132

Art. 132

- Quando o crime for dos que deixam vestígios, a autoridade que proceder à diligência nomeará dois profissionais, e, em falta destes, duas pessoas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do cargo, se encarregarão de descrever, com todas as circunstâncias, tudo o que observarem em relação ao crime.

Parágrafo único - No caso de divergência dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já