Carregando…

, art. 136

Artigo136

Art. 136

- Toda vez que baixar a hospital ou enfermaria algum militar com sinais que autorizem a suspeita de crime, o diretor, ou quem a suas vezes fizer, providenciará de modo a proceder-se, dentro de 48 horas, o exame de corpo de delito, observadas as formalidades prescritas nos artigos anteriores. Quando não existirem vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, encarregada do inquérito, indagará quais as testemunhas do crime o as fará vir à sua presença, inquirindo-as, sob compromisso. a respeito do fato, autoria deste e circunstâncias, quanto possível, minuciosas do crime.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já