Carregando…

, art. 137

Artigo137

Art. 137

- O corpo de delito tem por complemento, outros exames, tais como:

a) exame de sanidade;

b) autópsia;

c) exame de laboratório, de instrumentos e outros que forem necessários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já