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, art. 142

Artigo142

Art. 142

- Nas diligências e exames que, a bem da justiça, se tenham de fazer nos navios, quartéis, estabelecimentos ou repartições públicas civis ou militares, as autoridades competentes dirigir-se-ão aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, avisando-os do dia e hora em que terão de os efetuar.

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