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, art. 177

Artigo177

Art. 177

- Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:

a) venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;

b) Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;

c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.

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