Carregando…

, art. 188

Artigo188

Art. 188

- A denúncia deve conter:

a) a narração do fato criminoso com suas circunstâncias;

b) a qualificação do delinquente, ou seus sinais característicos se for desconhecido;

c) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

d) nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residência, e número nunca menor de três nem maior de seis, e das informantes;

e) o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;

f) a classificação do crime.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já