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, art. 194

Artigo194

Art. 194

- Poderá ser feita a citação:

a) por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.

b) por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;

c) por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.

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