Carregando…

, art. 197

Artigo197

Art. 197

- O citado declarará por escrito que está ciente da citação, e, si não souber, não puder, ou não quiser escrever, fará outrem por ele essa declaração, a convite do oficial da diligência e na presença de duas testemunhas que assinarão com o oficial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já