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, art. 210

Artigo210

Art. 210

- No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juízes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:

a) qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:

b) qual seu posto, emprego ou profissão;

c) qual a causa de sua prisão;

d) onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;

e) se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;

f) se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;

g) se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.

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