Art. 213
- Nenhum acusado, que compareça em juízo, será processado e julgado sem assistência de advogado. Se se tratar de réu menor ou revel, ser-lhe-á dado curador na conformidade deste Código.
Parágrafo único - O presidente do conselho nomeará advogado ou curador, conforme o caso, ao acusado que o não tiver.
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