Carregando…

, art. 219

Artigo219

Art. 219

- Feito o interrogatório, suspender-se-á a sessão do conselho e o escrivão abrirá vista dos autos, sucessivamente, às partes por cinco dias:

a) ao promotor para fazer alegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirá com o pedido de condenação ou desclassificação do crime, indicado sempre o grau da pena e a lei que a impõe, com especificação das circunstâncias agravantes e atenuantes que houverem ocorrido;

b) ao réu, para apreciar a prova produzida e alegar o que convier à sua defesa.

Parágrafo único - Se houver mais de um réu, no processo, o prazo para as alegações escritas, tanto para a acusação quanto para a defesa, será de oito dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já