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, art. 234

Artigo234

Art. 234

- O escrivão lavrará ata circunstanciada de tudo o que se passar na sessão para juntar aos autos logo depois da sentença.

Parágrafo único - E] permitido que as atas de qualquer sessão sejam dactilografadas, reunindo-se as respectivas cópias em livro próprio e relativo a cada semestre.

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