Carregando…

, art. 247

Artigo247

Art. 247

- O conselho não concederá restituição do termo senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas comprovadas:

a) falta ou dificuldade invencível de transporte;

b) falta de notificação do termo, nos casos em que a lei o exige.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já