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, art. 269

Artigo269

Art. 269

- No dia designado, presentes o auditor, o promotor o réu e seu advogado, o auditor mandará proceder à leitura do processo, interrogará o réu que, neste momento, poderá oferecer seus documentos de defesa e requerer inquirição de testemunhas até ao máximo de três, sendo facultado ao promotor igual direito, observadas as prescrições deste código.

§ 1º - Terminada a instrução do processo, o auditor designará dia e hora para o julgamento, cientes as partes e requisitada a presença do réu.

§ 2º - Reunido o conselho de justiça, o auditor fará o relatório, observando-se o processo de julgamento prescrito neste código.

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