Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao Título II)
Redação anterior: [Título II - Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar]
Art. 273
Redação anterior: [Título II - Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar]
Art. 273
- No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.
Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 273 - No processo e julgamento dos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, apresentada a denúncia ao presidente, este procederá, na primeira sessão, ao sorteio de um conselho de instrução composto de três ministros, um do Exército, um da Armada e um togado, o qual funcionará sob a presidência do militar mais antigo, sendo o ministro togado o relator do processo.]
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