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, art. 276

Artigo276

Art. 276

- A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a esse Conselho.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 276 - Reunido o conselho de instrução, procederá este segundo a forma do processo estabelecido para os nomes da competência dos conselhos de justiça. Terminada a formação da culpa, serão os autos apresentados ao presidente do Tribunal, que providenciará sobre o julgamento do acusado, na forma estabelecida no regimento interno do Supremo Tribunal Militar.]

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