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, art. 279

Artigo279

Art. 279

- Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 279 - Os membros do conselho de instrução tomarão parte nos julgamentos do Tribunal. Os autos, porém, serão relatados pelo ministro togado a quem competir a distribuição e que não tenha feito parte do mesmo conselho.]

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