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, art. 282

Artigo282

Art. 282

- Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 282 - As diligências, que se fizerem necessárias, serão executadas de ordem do relator, por intermédio do auditor da Região, onde se devam realizar.]

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